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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 43

Artigo43

Art. 43

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 43 - Para o registro dos livros ou fichas a que se refere o art. 42 não será cobrado qualquer emolumento.]

Redação anterior (original): [Art. 43 - Para o registro dos livros a que se refere o artigo anterior, será cobrada, em selo Federal, a taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) acrescida do selo de Educação e Saúde.]

Lei 5.143/1966 (revogou as leis relativas ao imposto do selo)
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