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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 495º


  • Estabilidade. Falta grave inexistente
Art. 495

- Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

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