CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 869º
Art. 869
- A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de um ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de um ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
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Recurso Exclusivo
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Dissídio coletivo (Pesquisa Jurisprudência)