CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 378º
Art. 378
- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13. Origem da Medida Provisória 89, de 22/09/1989).
Redação anterior (original): [Art. 378 - Na carteira profissional da mulher, serão feitas, em folhas especiais, as anotações e atestados médicos previstos neste capítulo, de acordo com os modelos que forem expedidos.]
Recurso Exclusivo
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Decreto-lei 926/1969 (Carteira de Trabalho e Previdência Social substitui a Carteira Profissional)