CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 464º
Art. 464
- O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único - Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o parágrafo).Decisões Relacionadas
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