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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 910

Artigo910

Art. 910

- Para os efeitos deste Título equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.

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