Carregando...
Carregando...
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 439º


Seção VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 439

- É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento de indenização que lhe for devida.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, V (Cessará para os menores a incapacidade: pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria).