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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 452º


Art. 452

- Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

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Recurso Exclusivo

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Prazo determinado (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
Decreto-lei 691/1969 (contratos de técnicos estrangeiros)