CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 452º
Art. 452
- Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Prazo determinado (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
Decreto-lei 691/1969 (contratos de técnicos estrangeiros)
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