CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 390º
Art. 390-B
- As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos.
Lei 9.799, de 26/05/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).Recurso Exclusivo
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