Art. 698
- (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º).
Redação anterior (original): [Art. 698 - Cada uma das Câmaras será composta de nove membros, inclusive o respectivo presidente.
Parágrafo único - A Câmara de Justiça do Trabalho será presidida pelo 1º vice-presidente e a Câmara de Previdência Social pelo 2º vice-presidente.]
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