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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 512º


Art. 512

- Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558, poderão ser reconhecidas como sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta lei. [[CLT, art. 558.]]

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CF/88, art. 8º (liberdade da associação profissional ou sindical).