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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 377º


Art. 377

- A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

Decisões Relacionadas
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CF/88, art. 7º, VI (Irredutibilidade salarial).