Art. 137º
- Férias. Pagamento em dobro
- Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º - A sentença cominará pena diária de 5% do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
Redação anterior (original): [Art. 137 - A concessão das férias será participada, por escrito, com a antecedência, no mínimo, de 8 dias. Dessa participação o interessado dará recibo.]
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Férias. Dobra (Pesquisa Jurisprudência)
Férias dobradas (Pesquisa Jurisprudência)
Férias em dobro (Pesquisa Jurisprudência)
Férias. Terço constitucional (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XVII (Férias. Terço constitucional)