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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 713

Artigo713

Seção II - DOS DISTRIBUIDORES(Ir para)
Art. 713

- Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.

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CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).