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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 922

Artigo922

Art. 922

- O disposto no art. 301 regerá somente as relações de emprego iniciadas depois da vigência desta Consolidação. [[CLT, art. 301.]]

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Acrescenta o artigo).
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