Art. 281
- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).
Redação anterior (original): [Art. 281 - Sem prejuízo das penas previstas na legislação em vigor, os operários estivadores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
1) suspensão de um a trinta dias, aplicável pelo delegado do Trabalho Marítimo, ex officio, ou por proposta da entidade estivadora;
2) desconto de 10 cruzeiros a 200 cruzeiros, por avaria praticada dolosamente, aplicada pelo Delegado do Trabalho Marítimo, ex officio, ou por proposta da entidade estivadora;
3) cancelamento da matrícula, aplicável pela Delegacia do Trabalho Marítimo aos reincidentes em faltas graves, após inquérito para apuração das faltas.]
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Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75 (Revoga o artigo. Regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias).