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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 666º


Art. 666

- Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).