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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 819

Artigo819

  • Prova testemunhal. Intérprete
Art. 819

- O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo Juiz ou presidente.

§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo, que não saiba escrever.

§ 2º - As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

Lei 13.660, de 08/07/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.]

TRT2 Prova testemunhal. Testemunha que não se lembra com exatidão das datas de admissão e desligamento. Fato que não constitui motivo para dispensa do depoimento. Nulidade processual reconhecida por cerceamento de defesa e ao devido processo legal. CPC/1973, art. 400. CLT, art. 819. CF/88, art. 5º, LIV e LV. Mais detalhes

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TRT2 Prova testemunhal. Testemunha não ser funcionária da recorrente. Valor probante. CPC/1973, art. 400. CLT, art. 819. Mais detalhes

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