CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 497º
- Estabilidade. Extinção da empresa
- Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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CLT, art. 497 (Pesquisa Jurisprudência)
Estabilidade. Extinção da empresa (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 768 (Falência. Preferência).
CLT, art. 449 (Falência. Contrato de trabalho. Subsistência).
CLT, art. 148 (Férias. Natureza salarial)
CTN, art. 186, e 187 (Preferências).
Decreto-lei 7.661/1945, art. 102, e 124 (privilégios)
Lei 4.839/1965 (preferência dos créditos de empregados por salários e indenizações trabalhistas)
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 14, § 1º (O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 05/10/88, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes deste dos arts. 477, 478 e 497 da CLT)
Lei 6.830/1980, art. 29, e s. (privilégios do crédito trabalhista)
Estabilidade. Extinção da empresa (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 768 (Falência. Preferência).
CLT, art. 449 (Falência. Contrato de trabalho. Subsistência).
CLT, art. 148 (Férias. Natureza salarial)
CTN, art. 186, e 187 (Preferências).
Decreto-lei 7.661/1945, art. 102, e 124 (privilégios)
Lei 4.839/1965 (preferência dos créditos de empregados por salários e indenizações trabalhistas)
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 14, § 1º (O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 05/10/88, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes deste dos arts. 477, 478 e 497 da CLT)
Lei 6.830/1980, art. 29, e s. (privilégios do crédito trabalhista)