CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 657º
- Presidentes de Juntas. Remuneração
- Os Presidentes de Juntas e os Presidentes substitutos perceberão a remuneração ou os vencimentos fixados em lei.
Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 657 - Os presidentes das Juntas perceberão os vencimentos fixados em Lei. Os seus suplentes, quando os substituírem, terão igual remuneração.]
Recurso Exclusivo
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CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).