Carregando...
Carregando...
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 847º


  • Audiência. Defesa do reclamado
Art. 847

- Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Lei 9.022, de 05/04/1995 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (original): [Art. 847 - Terminada a defesa, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º - Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.]

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

Audiência (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
Audiência. Defesa (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
Audiência. Ampla defesa (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, LV (ampla defesa e contraditório).
Lei 5.584, de 26/06/1970, art. 2º (dissídios individuais)