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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 496º


  • Estabilidade. Reintegração desaconselhável
Art. 496

- Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Estabilidade. Reintegração desaconselhável (Pesquisa Jurisprudência)
Decreto 3.048/1999, art. 214, § 12 (O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea [b] do inc. II do art. 10 do ADCT da CF, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da CLT)