CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 496º
- Estabilidade. Reintegração desaconselhável
- Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
Estabilidade. Reintegração desaconselhável (Pesquisa Jurisprudência)
Decreto 3.048/1999, art. 214, § 12 (O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea [b] do inc. II do art. 10 do ADCT da CF, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da CLT)
Decreto 3.048/1999, art. 214, § 12 (O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea [b] do inc. II do art. 10 do ADCT da CF, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da CLT)