- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).
Redação anterior (original): [Art. 266 - Somente terão direito a perceber proventos pelo serviço de mão de obra de estiva os operários estivadores e os contramestres que estiverem em trabalho efetivo a bordo de embarcações, ou nos casos expressamente previstos nesta lei.
§ 1º - Sendo os serviços executados por operários sindicalizados, organizarão os respectivos sindicatos os rodízios de operários, para que o trabalho caiba, equitativamente a todos. (Lei 2.872, de 18/09/1956, art. 2º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
§ 2º - Os contramestres gerais e contramestres de porões serão distribuídos pelo rodízio do Sindicato nos termos do parágrafo anterior, e renumerados pelas entidades estivadoras. (Lei 2.872, de 18/09/1956, art. 2º (acrescenta o § 2º. Rrenumera o parágrafo único para § 1º).]
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