Seção IV - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO(Ir para)
Art. 703- (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º).
Redação anterior: [Art. 703 - A Câmara da Justiça do Trabalho compete originariamente:
a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais;
b) estender suas decisões nos dissídios a que se refere a alínea anterior;
c) rever as próprias decisões proferidas em dissídios coletivos;
d) impor multas e outras penalidades, nos atos de sua competência.]
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