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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 539º


Art. 539

- Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.

CF/88, art. 8º (liberdade da associação profissional ou sindical).
Recurso Exclusivo

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