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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 142

Artigo142

Seção IV - DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS(Ir para)
  • Férias. Remuneração
Art. 142

- O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado aos 12 meses que precederem à concessão das férias.

§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na CTPS.

§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Redação anterior (original): [Art. 142 - Em caso de rescisão ou terminação do contrato de trabalho será paga ao empregado a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Fica o empregador, na rescisão sem ocorrência de culpa do empregado, sujeito ao pagamento do período incompleto após 12 meses de trabalho, na proporção estabelecida no art. 132 desta Consolidação.] (Lei 1.530, de 26/12/1951, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Ao empregador é lícita a retenção do pagamento de férias, na falta de aviso prévio por parte do empregado e até a importância a este equivalente.]

Lei 1.530, de 26/12/1951, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DO DESEMPENHO DE FUNÇÃO DIVERSA A ORIGINARIAMENTE CONTRATADA. 3. RECOLHIMENTO DO FGTS. MESES DE FEVEREIRO A ABRIL DE 2014. JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO . 4. FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DO CLT, art. 142. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . Mais detalhes

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TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A decisão denegatória foi fundamentada na jurisprudência pacificada pela Súmula 450/TST, o que afastaria a viabilidade recursal por divergência jurisprudencial e atrairia a incidência da Súmula 333/TST. 2. O agravo de instrumento questiona especificamente a validade da Súmula 450/TST à luz do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e dos CLT, art. 142 e CLT art. 145, não havendo que se falar em falta de dialeticidade. Embargos de declaração a que se nega provimento. Mais detalhes

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STF Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Constitucional e trabalhista. Súmula 450/TST. Pagamento da remuneração de férias em dobro quando ultrapassado o prazo da CLT, art. 145. Impossibilidade de o poder judiciário atuar como legislador positivo. Ausência de lacuna. Interpretação restritiva de norma sancionadora. Ofensa à separação de poderes e ao princípio da legalidade. Procedência. CLT, art. 8º, § 2º. CF/88, art. 1º, IV. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, II, § 1º. CF/88, art. 7º, XVII. CF/88, art. 60, § 4º, III. CF/88, art. 103, V. CF/88, art. 170. CF/88, art. 193. Lei 9.882/1999, art. 10, § 3º. Decreto 678/1992, art. 26. CLT, art. 8º, § 2º. CLT, art. 134, § 1º, § 2º e § 3º. CLT, art. 135. CLT, art. 136. CLT, art. 137, § 1º, § 2º e § 3º. CLT, art. 138. CLT, art. 142. CLT, art. 143. CLT, art. 144. CLT, art. 145, parágrafo único. CLT, art. 153. Lei 13.467/2017. (Súmula 450/TST, julgada inconstitucional e invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base na CLT, art. 137). Mais detalhes

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TST Horas extras. Repercussão no repouso semanal remunerado e em outras verbas. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I não configurada. Mais detalhes

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TST Reflexos de horas extras sobre o terço constitucional de férias. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Mandado de segurança impetrado por associação. Acórdão que nega a legitimidade ativa ad causam. Razões recursais deficientes. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Dissídio jurisprudencial não comprovado conforme exige a legislação de regência. Mais detalhes

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TRT2 Férias (em geral) Mais detalhes

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TRT3 Remuneração. Férias. Remuneração. Período concessivo. Prescrição. Mais detalhes

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TRT3 Férias. Remuneração. Período concessivo. Prescrição. CLT, art. 11 e CLT, art. 142. CF/88, art. 7º, XXVIII. Mais detalhes

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TRT2 Férias. Abono de férias. Dobra. CF/88, art. 7º, XVII. CLT, art. 142. Mais detalhes

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