Carregando…

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 141

Artigo141

  • Férias coletivas. Anotação. CTPS
Art. 141

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977): [Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300, a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.
§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na CTPS as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.] [[CLT, art. 135. CLT, art. 145.]]

Redação anterior (original): [Art. 141 - O pagamento da importância de que trata o artigo anterior será feito até a véspera do dia em que o empregado deverá entrar em gozo de férias.
Parágrafo único - O empregado, a receber a aludida quantia, dará quitação ao empregador da importância recebida, com indicação do início e do termo das férias.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Férias (Pesquisa Jurisprudência)
Férias coletivas (Pesquisa Jurisprudência)
Férias proporcionais (Pesquisa Jurisprudência)
Férias. Terço constitucional (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XVII (Férias. Terço constitucional)