Carregando…

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 338

Artigo338

Art. 338

- É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas [a] e [b], o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas. [[CLT, art. 325.]]

Parágrafo único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?