CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 50º
Art. 50
- Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.
Decreto-lei 926/1969 (substituiu a Carteira Profissional por Carteira de Trabalho e Previdência Social)Decisões Relacionadas
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