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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 665

Artigo665

Art. 665

- Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.

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CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).