CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 892º
Art. 892
- Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.