CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 390º
- Mulher. Trabalho. Emprego de força muscular
- Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Trabalho da mulher (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XXX (Equiparação salarial. Salário. Discriminação. Proibição).
CLT, art. 405, § 5º (Aplica este artigo ao menor).
CF/88, art. 7º, XXX (Equiparação salarial. Salário. Discriminação. Proibição).
CLT, art. 405, § 5º (Aplica este artigo ao menor).