CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 451º
- Prazo determinado. Prorrogação
- O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Prazo determinado. Prorrogação (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 58-A (Trabalho em regime de tempo parcial).
CLT, art. 130-A (Férias. Tempo parcial).
CLT, art. 476-A (Contrato de trabalho. Suspensão).
Lei 9.601/1998 (não se aplica ao contrato de trabalho por prazo determinado o disposto no art. 451 da CLT)
Decreto 2.490/1998 (Lei 9.601/1998. Regulamentação)
Decreto-lei 691/1969 (contratos de técnicos estrangeiros)
CLT, art. 58-A (Trabalho em regime de tempo parcial).
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Decreto 2.490/1998 (Lei 9.601/1998. Regulamentação)
Decreto-lei 691/1969 (contratos de técnicos estrangeiros)