Carregando...
Carregando...
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 299º


Art. 299

- Quando nos trabalhos de subsolo ocorrerem acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho do Ministério do Trabalho.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.