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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 65

Artigo65

Art. 65

- No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecida no art. 58 pelo número de horas de efetivo trabalho. [[CLT, art. 58.]]

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