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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 742

Artigo742

Art. 742

- A Procuradoria-Geral é constituída de um Procurador-Geral e de procuradores.

Parágrafo único - As procuradorias regionais compõem-se de um procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.

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