CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 742º
Art. 742
- A Procuradoria-Geral é constituída de um Procurador-Geral e de procuradores.
Parágrafo único - As procuradorias regionais compõem-se de um procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.
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