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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 147º


  • Férias proporcionais. Rescisão. Prazo determinado
Art. 147

- O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 147 - Compete à Justiça do Trabalho dirimir os dissídios entre empregados e empregadores que versarem sobre férias.]

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Recurso Exclusivo

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CF/88, art. 7º, XVII (Férias. Terço constitucional)