Seção II - DA DISTRIBUIÇÃO(Ir para)
Art. 783- A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver. [[CLT, art. 669.]]
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CF/88, art. 111, a 116 (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).
CPC/2015, art. 283 (Registro. Distribuição)
CPC, art. 251 (distribuição e registro).
CPC/2015, art. 283 (Registro. Distribuição)
CPC, art. 251 (distribuição e registro).