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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 284

Artigo284

Art. 284

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 284 - Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância, pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, assegurado o direito de recurso das decisões desta, sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 dias, contados da data de respectiva notificação.]

TRT2 Embargos de terceiro. Advogado. Regularização da representação. Possibilidade. CPC/1973, arts. 38, 282, 284, 1.046 e 1.050. Mais detalhes

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Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75 (Revoga o artigo. Regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias).