Carregando…

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 637

Artigo637

Art. 637

- De todas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento destes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior. [[CLT, art. 635.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 637 - De todas as decisões que proferirem em processo de infração da Lei reguladora do trabalho e que impliquem em arquivamento destes, deverão as autoridades prolatoras do despacho recorrer ex-officio para o diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, ou, quando for o caso, para o diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.
Parágrafo único - As decisões serão sempre fundamentadas.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?