- Sindicato. Intervenção
- Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.
Decreto-lei 3, de 27/01/1966 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 528 - Ocorrendo dissídios ou circunstâncias que perturbem o funcionamento do Sindicato, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá nele intervir, por intermédio de delegado com atribuições para administração da associação e executar e propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.]
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CF/88, art. 5º, XIX, e 8º (liberdade da associação profissional ou sindical).