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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 862

Artigo862

  • Dissídio coletivo. Conciliação
Art. 862

- Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

TRT2 Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Incidência. Transação. Acordo judicial. Relação de emprego. Vínculo de emprego não reconhecido. CF/88, art. 195, § 3º. CLT, art. 862. Mais detalhes

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Dissídio coletivo (Pesquisa Jurisprudência)