CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 862º
- Dissídio coletivo. Conciliação
- Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.
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Recurso Exclusivo
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Dissídio coletivo (Pesquisa Jurisprudência)