Art. 695
- (Suprimido pelo Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º).
Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 695 - Os membros do Conselho servirão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos.]
Redação anterior (original): [Art. 695 - Os membros do Conselho servirão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos.]
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