Capítulo II-A - DO TELETRABALHO(Ir para)
- Teletrabalho
Art. 75-A
- A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.]
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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