- TST. Reunião. Sessão extraordinária
- O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias.
Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 700 - O Conselho Pleno e as Câmaras reunir-se-ão em dias previamente fixados pelos respectivos presidentes, os quais poderão, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias.]
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CF/88, art. 96 (Compete privativa dos Tribunais).