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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 339

Artigo339

Art. 339

- O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório, deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.

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