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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 151

Artigo151

Art. 151

- Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.

Decreto-lei 1.535/1977 (embora tenha dado nova redação, repetiu a redação original)
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