CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 151º
Art. 151
- Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.
Decreto-lei 1.535/1977 (embora tenha dado nova redação, repetiu a redação original)Recurso Exclusivo
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