Carregando...
Carregando...
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 356º


Art. 356

- Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.