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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 46

Artigo46

Art. 46

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior (original): [Art. 46 - A renda proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, deverá ser escriturada especificamente em livro próprio, pelo Departamento Nacional do Trabalho.]

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