CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 46º
Art. 46
- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).
Redação anterior (original): [Art. 46 - A renda proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, deverá ser escriturada especificamente em livro próprio, pelo Departamento Nacional do Trabalho.]
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