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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 510

Artigo510

Título IV-A - DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS (Ir para)
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o Título IV-A. Vigência em 11/11/2017)
  • Comissão de representantes dos empregados. Eleição
Art. 510-A

- Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

§ 1º - A comissão será composta:

I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;

III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

§ 2º - No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.

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